Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0116594-08.2025.8.16.0000 Recurso: 0116594-08.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Requerente(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Requerido(s): Alexandre Hamerski I – CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação artigo 509 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, pois o acórdão recorrido indeferiu o pedido de conversão da fase de cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, mesmo diante da complexidade dos cálculos necessários para apuração dos valores decorrentes da revisão contratual. Argumentou que a decisão de origem é ilíquida, pois determinou a revisão da taxa de juros e a restituição de valores, exigindo cálculos técnicos que não poderiam ser realizados por simples operação aritmética, sendo imprescindível a atuação de profissional especializado. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II – Ao julgar o Agravo de Instrumento, o Colegiado assim decidiu (autos 0016633- 94.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 24.1): “A parte executada/agravante impugnou o cumprimento alegando ser necessária a liquidação da sentença por arbitramento, “visto que não se tratam de simples cálculos aritméticos” (mov. 15.1). Na dita peça cita como exemplo o contrato nº 033500002549 e afirma que “se não houve o adimplemento integral da parcela, já considerando esta revisão judicial do contrato, as diferenças negativas devem ser compensadas com eventual indébito, compensação essa que não foi realizada pela parte autora. O mesmo ocorre nos demais contratos aqui discutidos. (...) Assim, a parte autora requer um excesso de execução no montante de R$ 1.732,28”. No entanto, diferentemente do que afirma, a liquidação do julgado pode se dar por mero cálculo aritmético, nos termos do artigo 509, § 2º, do CPC. O acórdão ao reformar parcialmente a sentença que dispôs de todos os parâmetros para apuração do montante devido, como o percentual a ser aplicado (taxa média do período), a forma de devolução (simples), patamar e termo inicial de juros e correção monetária, embora a repetição se refira a 09 (nove) contratos, não havendo, a princípio, complexidade que justifique a apuração do quantum d ebeatur por perito técnico. À vista disso, não se justifica a instauração de liquidação por arbitramento, pois o cálculo da repetição do indébito não exige conhecimento técnico especializado que extrapole o conhecimento médio de uma pessoa comum. Neste sentido, é a orientação deste Tribunal de Justiça: (...). Destaca-se que, a planilha e os cálculos apresentados pelo autor mostram-se objetivos e autoexplicativos, para o contrato, contendo valores, taxas, parcelas e datas (mov. 1.16 /20 - origem). Além do mais, a instituição financeira agravante não indica especificamente equívocos no demonstrativo apresentado pela parte credora, capazes de ensejar a reforma da decisão.” No caso, o acolhimento da tese recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, o que se revela defeso em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO QUE DEPENDE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO CONSIDERADA DESNECESSÁRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. No caso, para prevalecer pretensão em sentido contrário à conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a apuração dependeria de perícia, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.303.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11 /2023, DJe de 21/11/2023.) Com relação à divergência jurisprudencial, observe-se que “A incidência da Súmula nº 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.832.372/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que “é medida excepcional e somente é possível se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris” (AgInt na PET na Pet n. 14.017/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021). No caso em tela, inadmitido o recurso especial, o pleito se encontra prejudicado. III - Do exposto, inadmito o recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01
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